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Carreira Pública

Art. 16 da Lei de Agrotóxicos do ES

Lei nº 5.760/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 16. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração as disposições desta lei acarretará, isolada ou cumulativamente nos termos previstos em regulamento independente das medidas cautelares previstas nos incisos IX e X deste artigo, as seguintes sanções:

I advertência;

II multa de até 7.000 (sete mil) VRTEs, ou índice que venha a substituí-lo, aplicável em dobro, em caso de reincidência;

Redação dada pela Lei nº 9.976, de 14 de janeiro de 2013

III interdição de produto;

IV condenação de produto;

V inutilização de produto;

VI interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;

VII suspensão de autorização, cadastro ou licença;

VIII destruição de vegetais, animais ou suas partes e alimentos, com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, acima do limite permitido;

IX destruição de vegetais ou animais, suas partes e alimentos nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, de uso não autorizados no Estado do Espírito Santo, a critério do órgão competente;

X suspensão temporária da comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XI remoção do produto ou carga a critério da administração, por conta e risco do infrator;

XII cancelamento de autorização, cadastro ou licença.

§ 1º sem prejuízo da aplicação das penalidades deste artigo, fica o infrator sujeito ao pagamento das despesas inerentes à efetivação da citada medida.

§ 2º Toda pessoa física e jurídica que concorrer para a contaminação do meio ambiente, da água de abastecimento e de alimentos destinados ao homem ou aos animais com agrotóxicos, seus componentes e afins, será obrigado a indenizar o custo do alimento ou água contaminados, o custo da inutilização desses alimentos e demais prejuízos causados, inclusive ao meio ambiente.

§ 3º Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos, seus componentes e afins, apreendidos como resultado da ação fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da autoridade competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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