Art. 16. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infração as disposições desta lei acarretará, isolada ou cumulativamente nos termos previstos em regulamento independente das medidas cautelares previstas nos incisos IX e X deste artigo, as seguintes sanções:
I advertência;
II multa de até 7.000 (sete mil) VRTEs, ou índice que venha a substituí-lo, aplicável em dobro, em caso de reincidência;
III interdição de produto;
IV condenação de produto;
V inutilização de produto;
VI interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;
VII suspensão de autorização, cadastro ou licença;
VIII destruição de vegetais, animais ou suas partes e alimentos, com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, acima do limite permitido;
IX destruição de vegetais ou animais, suas partes e alimentos nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, de uso não autorizados no Estado do Espírito Santo, a critério do órgão competente;
X suspensão temporária da comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;
XI remoção do produto ou carga a critério da administração, por conta e risco do infrator;
XII cancelamento de autorização, cadastro ou licença.
§ 1º sem prejuízo da aplicação das penalidades deste artigo, fica o infrator sujeito ao pagamento das despesas inerentes à efetivação da citada medida.
§ 2º Toda pessoa física e jurídica que concorrer para a contaminação do meio ambiente, da água de abastecimento e de alimentos destinados ao homem ou aos animais com agrotóxicos, seus componentes e afins, será obrigado a indenizar o custo do alimento ou água contaminados, o custo da inutilização desses alimentos e demais prejuízos causados, inclusive ao meio ambiente.
§ 3º Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos, seus componentes e afins, apreendidos como resultado da ação fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da autoridade competente.