Art. 15 Fica adotado como modelo de Receituário Agronômico no Estado do Espírito Santo aquele definido na Legislação Federal.
Redação dada pela Lei nº 6.469, de 08 de dezembro de 2000
Parágrafo único O Receituário Agronômico, além dos requisitos definidos pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo, deverá conter obrigatoriamente, o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou o número do Certificado Geral de Cadastro - CGC do usuário, bem como, a assinatura do emitente.
Revogado pela Lei nº 6.469, de 08 de dezembro de 2000