Art. 14. A comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, diretamente aos usuários, só poderá ser realizada, mediante apresentação de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados.
Art. 14 da Lei de Agrotóxicos do ES
Lei nº 5.760/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial