Art. 13. Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do cadastramento de agrotóxicos, seus componentes e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:
I entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;
II partidos políticos, com representação na Assembléia Legislativa; e,
III entidades legalmente constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.
§ 1º Para efeito do pedido de cancelamento, impugnação do cadastramento de agrotóxicos, seus componentes e afins, todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético, bem como os efeitos no mecanismo hormonal, são de responsabilidade da impugnante e devem proceder de laboratórios nacionais e internacionais.
§ 2º A regulamentação desta lei, estabelecerá condições para o processo de impugnação ou cancelamento, determinando que o prazo de tramitação não exceda a 90 (noventa) dias e que os resultados sejam publicados.
§ 3º Protocolado o pedido de impugnação ou contestação, o mesmo será publicado resumidamente no Diário Oficial do Estado.