Art. 12. O processo de cadastramento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, se fará mediante requerimento ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, precedido de divulgação em jornal de grande circulação no Estado e no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único O detentor do cadastro, sob pena de cancelamento do cadastramento, fica obrigado a manter atualizados os dados e inovações, concernentes à ecotoxicologia e mutagenicidade dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, independentemente de requisição dos órgãos registrantes.