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Carreira Pública

Art. 12 da Lei de Agrotóxicos do ES

Lei nº 5.760/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 12. O processo de cadastramento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, se fará mediante requerimento ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, precedido de divulgação em jornal de grande circulação no Estado e no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único O detentor do cadastro, sob pena de cancelamento do cadastramento, fica obrigado a manter atualizados os dados e inovações, concernentes à ecotoxicologia e mutagenicidade dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, independentemente de requisição dos órgãos registrantes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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