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Art. 11 da Lei de Agrotóxicos do ES

Lei nº 5.760/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 11. As notas fiscais relativas a distribuição e/ou comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no território do Estado do Espírito Santo, deverão conter, além dos requisitos exigidos pela legislação pertinente, aqueles determinados por esta legislação, e sua regulamentação.

Parágrafo único Ficam proibidos a comercialização, distribuição, transporte, armazenamento e/ou aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, neste Estado do Espírito Santo, sem o documento legal correspondente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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