Art. 11. As notas fiscais relativas a distribuição e/ou comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no território do Estado do Espírito Santo, deverão conter, além dos requisitos exigidos pela legislação pertinente, aqueles determinados por esta legislação, e sua regulamentação.
Parágrafo único Ficam proibidos a comercialização, distribuição, transporte, armazenamento e/ou aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, neste Estado do Espírito Santo, sem o documento legal correspondente.