Art. 9º A infração ao disposto no artigo anterior deverá ser devidamente apurada pelo órgão executor que, se for o caso, além das penalidades administrativas, representará contra o infrator junto ao Ministério Público para apuração das responsabilidades cabíveis.
CAPÍTULO III – DAS MEDIDAS DE COMBATE ÀS DOENÇAS DOS ANIMAIS
Art. 9º da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES
Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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