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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS MEDIDAS DE COMBATE ÀS DOENÇAS DOS ANIMAIS

Art. 8º da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES

Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 8º Os médicos veterinários, os proprietários de animais ou seus prepostos, ou qualquer cidadão que tenha conhecimento ou suspeita da ocorrência de uma das doenças animais a seguir relacionadas, são obrigados a comunicar o fato imediatamente à unidade local do órgão executor:

I Febre Aftosa - nos bovinos, bubalinos, suínos, ovinos e caprinos;

II Estomatite Vesicular - nos bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e eqüídeos;

III Raiva - nos mamíferos;

IV Doença de Aujeszky - em suínos e outras espécies susceptíveis

V Tuberculose - nos mamíferos e aves;

VI Brucelose - nos bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e eqüídeos;

VII Carbúnculo Hemático - nos bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos;

VIII Anemia Infecciosa Eqüina;

IX Encefalomielite Eqüina;

X Peste Suína Clássica;

XI Doença de Newcastle;

XII Pulorose e Tifose;

XIII Cólera aviária;

XIV Salmonelose;

XV Micoplasmose;

XVI Leptospirose;

XVII Encefalite-Artrite Caprina - CAE.

§ 1º É igualmente obrigatória a notificação da ocorrência ou suspeita de ocorrência de qualquer doença não identificada anteriormente no País ou no Estado.

§ 2º Mediante regulamentação posterior da SEAG, por proposta do órgão executor, a lista de doenças poderá ser alterada, sempre que necessário, levando-se em conta o aparecimento de novas doenças, os estudos epidemiológicos e a análise de risco.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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