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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS MEDIDAS DE COMBATE ÀS DOENÇAS DOS ANIMAIS

Art. 10 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES

Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 10. Todas as notificações de doenças deverão ser imediatamente investigadas por médico veterinário oficial, observados os procedimentos técnicos e de segurança sanitária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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