Art. 10. Todas as notificações de doenças deverão ser imediatamente investigadas por médico veterinário oficial, observados os procedimentos técnicos e de segurança sanitária.
CAPÍTULO III – DAS MEDIDAS DE COMBATE ÀS DOENÇAS DOS ANIMAIS
Art. 10 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES
Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial