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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS MEDIDAS DE COMBATE ÀS DOENÇAS DOS ANIMAIS

Art. 7º da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES

Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 7º O médico veterinário oficial terá livre acesso às propriedades e estabelecimentos onde existam animais e produtos animais, a inspecionar e imediatamente deverá determinar a adoção ou adotar as seguintes medidas de defesa sanitária animal e outras que forem julgadas necessárias, isoladas ou cumulativamente, quando houver risco iminente de ocorrência de doenças previstas no artigo anterior, ou um ou mais animais estiverem afetados ou suspeitos de terem sido afetados, ou tenham tido contato com animais afetados ou suspeitos de terem sido afetados por essas doenças:

I Medidas inespecíficas:

a) interdição da propriedade ou estabelecimento, compreendendo a proibição de saída de animais, produtos animais e materiais que constituam risco de causar ou de difundir doença, podendo estender-se a interdição à área perifocal;

b) notificação oficial da ocorrência da doença;

c) notificação aos órgãos de saúde pública, em se tratando de zoonoses, após constatação oficial, para medidas de controle em conjunto;

d) censo ou recenseamento, marcação e avaliação dos animais;

e) despovoamento animal da propriedade, através do abate sanitário em estabelecimento adequado, de acordo com a situação e exigências legais, com aproveitamento total ou parcial da carcaça, produtos e subprodutos;

f) sacrifício sanitário de animais, com destruição das carcaças, órgãos, vísceras, produtos e subprodutos

g) controle de vetores e reservatório

h) limpeza e desinfecção;

i) vigilância sanitária;

j) educação sanitária.

II Medidas específicas:

a) vacinação;

b) quimioprofilaxia;

c) quimioterapia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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