Art. 6º As medidas de combate às doenças, com vistas a seu controle e erradicação, serão aplicadas prioritariamente sobre as doenças transmissíveis e parasitárias com grande poder de difusão, cujas conseqüências sócio-econômicas e de saúde pública possam ser graves e que interfiram no comércio interno, interestadual ou internacional de animais vivos, seus produtos e subprodutos.
CAPÍTULO III – DAS MEDIDAS DE COMBATE ÀS DOENÇAS DOS ANIMAIS
Art. 6º da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES
Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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