Art. 5º Para os efeitos desta lei, designa-se:
I Animal - os mamíferos, as aves, os peixes, os anfíbios, os quelônios, os moluscos, os crustáceos, os répteis, a abelha e o bicho da seda;
II Área perifocal - aquela circunvizinha a um foco, cujos limites serão estabelecidos pelo órgão executor, tendo em vista distintos fatores epidemiológicos e geográficos;
III Caso - um animal afetado por uma doença;
IV Foco - a propriedade na qual foi constatada a presença de um ou mais animais atacados por uma doença;
V Médico veterinário credenciado - o médico veterinário da iniciativa privada, sem vínculo oficial, credenciado na forma da Lei;
VI Médico veterinário oficial - o médico veterinário do Serviço Público Federal ou Estadual;
VII Produtos animais - as carnes, leites, pescados, mel, ovos e seus derivados e outros produtos e subprodutos de origem animal destinados à alimentação humana e animal, ao uso farmacêutico ou industrial.
VIII Produtos biológicos:
a) 0s reativos biológicos para o diagnóstico de qualquer doença animal;
b) os soros que podem ser utilizados na prevenção, tratamento e, ocasionalmente, na soro-vacinação de algumas doenças animais;
c) as vacinas vivas, inativadas ou modificadas, contra doença dos animais.
IX Provas biológicas - as provas realizadas com reativos biológicos para o diagnóstico de qualquer doença animal.;
X Produtos patológicos - as amostras de material e de agente infeccioso ou parasitário obtidas de animal vivo, e de excretas, tecidos e órgãos procedentes de um animal morto;
XI Produtos veterinários - todas as substâncias ou preparados de forma simples ou composta, de natureza química, farmacêutica ou biológica, com propriedades definidas e destinadas a prevenir, diagnosticar ou curar doenças dos animais;
XII Propriedade - o local onde se criem ou se mantenham animais para qualquer finalidade;
XIII Proprietário - qualquer cidadão que seja possuidor, depositário ou a qualquer título mantenha em seu poder ou sob sua guarda um ou mais animais, produtos animais e produtos de uso veterinário;
XIV Estabelecimento - o local onde se efetue uma ou mais das seguintes atividades: diagnóstico, medicação, manutenção de animais para qualquer finalidade, abate de animais, manipulação, armazenamento e comercialização de produtos animais e de produtos veterinários.