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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4º da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES

Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 4º Os proprietários são diretamente responsáveis pela criação dos animais em condições adequadas de nutrição, saúde, manejo, higiene e profilaxia de doenças.

Parágrafo único Os proprietários que não atenderem ao que prescreve este artigo serão passíveis da aplicação das medidas previstas nos art. 7º e 40.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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