Art. 46. O Poder Executivo baixará o regulamento da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES
Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial