Art. 45. No prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da publicação desta lei, todos os proprietários de animais bovinos e bubalinos deverão cadastrar e/ou atualizar suas fichas de cadastramento de rebanho, nas unidades descentralizadas do órgão executor.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES
Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial