Art. 47. O Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura, tem competência para firmar, juntamento com seu órgão executor, convênios de cooperação com o poder público federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES
Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial