Art. 44. Os servidores do órgão executor encarregados do cumprimento desta lei terão, mediante a apresentação da carteira de identidade funcional, livre acesso às propriedades rurais, estabelecimentos, recintos de exposições, feiras, leilões ou outro lugar qualquer onde possam existir animais, despojos e produtos animais e produtos veterinários a inspecionar.
Parágrafo único Os referidos servidores poderão requisitar o auxílio de força pública sempre que se fizer necessário na execução desta Lei.