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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES

Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 44. Os servidores do órgão executor encarregados do cumprimento desta lei terão, mediante a apresentação da carteira de identidade funcional, livre acesso às propriedades rurais, estabelecimentos, recintos de exposições, feiras, leilões ou outro lugar qualquer onde possam existir animais, despojos e produtos animais e produtos veterinários a inspecionar.

Parágrafo único Os referidos servidores poderão requisitar o auxílio de força pública sempre que se fizer necessário na execução desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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