Art. 43. Os valores arrecadados e decorrentes do exercício da prestação dos serviços relacionados à presente lei serão recolhidos ao órgão executor como receita orçamentária, que será utilizada exclusivamente no custeio, reaparelhamento e expansão das atividades geradoras.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES
Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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