Art. 42. Os serviços prestados pelo órgão executor a serem definidos no regulamento serão ressarcidos de acordo com tabela de valores aprovada pela Secretaria de Estado da Agricultura, por proposta do órgão executor e atualizada periodicamente.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES
Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial