Art. 41. As multas serão aplicadas pelo órgão executor em seguida à emissão do auto de infração, cabendo recurso ao diretor técnico do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de notificação ao infrator.
§ 1º Os valores das multas serão estabelecidas no regulamento e deverão ser recolhidos ao Tesouro do Estado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de notificação ao infrator, constituindo-se em receita orçamentária do IDAF, que será aplicada em proveito das ações de defesa sanitária animal.
§ 2º Os valores das multas não recolhidos no prazo estabelecido neste artigo serão inscritos na Dívida Ativa do Estado.