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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DAS PENALIDADES

Art. 41 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES

Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 41. As multas serão aplicadas pelo órgão executor em seguida à emissão do auto de infração, cabendo recurso ao diretor técnico do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de notificação ao infrator.

§ 1º Os valores das multas serão estabelecidas no regulamento e deverão ser recolhidos ao Tesouro do Estado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de notificação ao infrator, constituindo-se em receita orçamentária do IDAF, que será aplicada em proveito das ações de defesa sanitária animal.

§ 2º Os valores das multas não recolhidos no prazo estabelecido neste artigo serão inscritos na Dívida Ativa do Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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