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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DAS PENALIDADES

Art. 40 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES

Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 40. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, as infrações à presente lei e respectiva regulamentação ficam sujeitas, isolada ou cumulativamente, à aplicação das seguintes sanções administrativas:

I advertência;

II multa de até 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR ou, na sua falta, a critério do Poder Executivo, outro valor legal correspondente;

III interdição da propriedade;

IV interdição do estabelecimento;

V apreensão de veículo;

VI apreensão de animais e seus produtos;

VII apreensão de produtos de uso veterinário;

VIII despovoamento animal da propriedade;

IX abate sanitário;

X sacrifício sanitário.

Parágrafo único As multas serão dobradas sucessivamente nas reincidências até 2 (duas) vezes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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