Art. 40. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, as infrações à presente lei e respectiva regulamentação ficam sujeitas, isolada ou cumulativamente, à aplicação das seguintes sanções administrativas:
I advertência;
II multa de até 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR ou, na sua falta, a critério do Poder Executivo, outro valor legal correspondente;
III interdição da propriedade;
IV interdição do estabelecimento;
V apreensão de veículo;
VI apreensão de animais e seus produtos;
VII apreensão de produtos de uso veterinário;
VIII despovoamento animal da propriedade;
IX abate sanitário;
X sacrifício sanitário.
Parágrafo único As multas serão dobradas sucessivamente nas reincidências até 2 (duas) vezes.