Art. 39. A aceitação dos certificados a que se refere o artigo anterior fica condicionada à permanente assistência veterinária aos rebanhos de onde se originam os animais à comprovação, pelo médico veterinário, de conhecimento da legislação de defesa sanitária animal e das normas de combate às doenças objeto de programas estaduais de controle ou erradicação.
CAPÍTULO VII – DO CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS
Art. 39 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES
Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial