Art. 3º As ações de defesa sanitária animal constantes desta lei serão exercidas sobre pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que sejam possuidoras, depositárias ou a qualquer título mantenham em seu poder ou sob sua guarda animais, produtos animais e produtos de uso veterinário, ou que efetuem diagnóstico animal.
§ 1º O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, é o órgão executor da política de defesa sanitária animal no Estado do Espírito Santo.
§ 2º Para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas, o órgão executor contará, quando necessário, com a colaboração da Secretaria de Estado da Fazenda, através dos seus órgãos de arrecadação e fiscalização, das polícias civil e militar, dos órgãos de saúde pública e do meio ambiente, das prefeituras municipais e de instituições privadas.