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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DO CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS

Art. 38 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES

Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 38. Fica o órgão executor autorizado a aceitar certificados zoossanitárias firmados por médicos veterinários da iniciativa privada, para fins dos programas estaduais de controle ou erradicação de doenças, desde que previamente credenciados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e órgão executor.

Parágrafo único O credenciamento de médicos veterinários pertencentes ao quadro funcional das prefeituras municipais, será oficializado, necessariamente através de convênio firmado com o órgão executor para o desenvolvimento da atividade de defesa sanitária animal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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