Art. 38. Fica o órgão executor autorizado a aceitar certificados zoossanitárias firmados por médicos veterinários da iniciativa privada, para fins dos programas estaduais de controle ou erradicação de doenças, desde que previamente credenciados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e órgão executor.
Parágrafo único O credenciamento de médicos veterinários pertencentes ao quadro funcional das prefeituras municipais, será oficializado, necessariamente através de convênio firmado com o órgão executor para o desenvolvimento da atividade de defesa sanitária animal.