Art. 35. Os produtos de uso veterinário elaborados no País ou importados somente poderão ser comercializados no Estado do Espírito Santo se devidamente registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
CAPÍTULO VI – DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS
Art. 35 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES
Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial