Art. 36. Os estabelecimentos que comercializam ou armazenam produtos biológicos cuja conservação exija cuidados especiais somente poderão funcionar com prévia licença expedida pelo órgão executor.
CAPÍTULO VI – DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS
Art. 36 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES
Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial