Art. 34. Fica estabelecida a obrigatoriedade de fiscalização do comércio e do uso de produtos veterinários em todo o território estadual.
CAPÍTULO VI – DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS
Art. 34 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES
Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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