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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS PARA EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES E OUTRAS AGLOMERAÇÕES DE ANIMAIS

Art. 33 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES

Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 33. As empresas de leilão de animais legalmente habilitadas devem obrigatoriamente estar cadastradas junto ao órgão executor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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