Art. 32. Quando se verificarem casos de doenças nos animais expostos, o recinto será interditado e a retirada dos animais somente poderá ser efetuada com autorização do órgão executor, após a adoção das medidas zoossanitárias recomendadas, dependendo da doença constatada.
CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS PARA EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES E OUTRAS AGLOMERAÇÕES DE ANIMAIS
Art. 32 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES
Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial