Art. 31. As exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais somente poderão ser realizadas mediante prévia autorização do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF e fiscalizados pelo mesmo sob o ponto de vista zoossanitário.
§ 1º Os responsáveis pelos eventos citados no "caput" deverão designar um médico veterinário responsável pela assistência técnica aos animais.
§ 2º Sempre que requeridas as ações de defesa sanitária animal do órgão executor, nas exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais, os serviços prestados serão indenizados no valor arbitrado para cada evento.
§ 3º O regulamento estabelecerá as provas biológicas, medidas profiláticas e tratamentos para ingresso de animais no recinto das exposições, leilões e outras aglomerações de animais.