Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS PARA EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES E OUTRAS AGLOMERAÇÕES DE ANIMAIS

Art. 31 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES

Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 31. As exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais somente poderão ser realizadas mediante prévia autorização do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF e fiscalizados pelo mesmo sob o ponto de vista zoossanitário.

§ 1º Os responsáveis pelos eventos citados no "caput" deverão designar um médico veterinário responsável pela assistência técnica aos animais.

§ 2º Sempre que requeridas as ações de defesa sanitária animal do órgão executor, nas exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais, os serviços prestados serão indenizados no valor arbitrado para cada evento.

§ 3º O regulamento estabelecerá as provas biológicas, medidas profiláticas e tratamentos para ingresso de animais no recinto das exposições, leilões e outras aglomerações de animais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos