Art. 30. A certificação zoossanitária somente poderá ser efetuada para animais:
I que se apresentem sadios e livres de ectoparasitas;
II que tenham sido submetidos às vacinações, respeitados os prazos de carência imunológica, provas biológicas, medidas profiláticas ou tratamento requeridos segundo a espécie de acordo com portaria do Secretário de Estado da Agricultura prevista para cada doença;
III procedente de propriedades ou regiões onde não esteja ocorrendo doença ou não tenha ocorrido doença em um período anterior determinado, de acordo com portaria do Secretário de Estado da Agricultura para cada doença.
Parágrafo único O regulamento estabelecerá as provas biológicas, medidas profiláticas e tratamentos necessários para a certidão zoossanitária dos animais prevista no art. 28.