Art. 29. O trânsito de animais no território do Estado do Espírito Santo somente será permitido quando eles estiverem acompanhados de certificação zoossanitária, conforme modelo vigente, expedida por técnico oficial ou credenciado.
CAPÍTULO IV – DAS MEDIDAS DE CONTROLE DO TRÂNSITO DE ANIMAIS
Art. 29 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES
Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial