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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DAS MEDIDAS DE CONTROLE DO TRÂNSITO DE ANIMAIS

Art. 29 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES

Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 29. O trânsito de animais no território do Estado do Espírito Santo somente será permitido quando eles estiverem acompanhados de certificação zoossanitária, conforme modelo vigente, expedida por técnico oficial ou credenciado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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