Art. 2º Ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Agricultura, compete estabelecer, coordenar e fiscalizar programas estaduais ou regionais de controle ou erradicação de doenças dos animais que interfiram na economia do Estado, na saúde pública ou no meio ambiente.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES
Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial