Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES

Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 2º Ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Agricultura, compete estabelecer, coordenar e fiscalizar programas estaduais ou regionais de controle ou erradicação de doenças dos animais que interfiram na economia do Estado, na saúde pública ou no meio ambiente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos