Art. 28. Não será permitido o ingresso no Estado de animais acometidos ou suspeitos de serem portadores de doença, assim como de animais desacompanhados de certificação zoossanitária regularmente expedida no local de origem, conforme modelo vigente.
CAPÍTULO IV – DAS MEDIDAS DE CONTROLE DO TRÂNSITO DE ANIMAIS
Art. 28 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES
Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial