Art. 27. Os animais em trânsito inter ou intra-estadual poderão ser detidos a qualquer momento para inspeção por servidor do órgão executor, devidamente identificado, que poderá contar com a colaboração de servidores dos órgãos de fiscalização e arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda, das policias civil e militar e das prefeituras municipais.
CAPÍTULO IV – DAS MEDIDAS DE CONTROLE DO TRÂNSITO DE ANIMAIS
Art. 27 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES
Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial