Art. 24. Com a finalidade de evitar os riscos de difusão de doenças no rebanho estadual, através da movimentação de animais, fica estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização do trânsito inter e intra-estadual de animais destinados a quaisquer fins.
CAPÍTULO IV – DAS MEDIDAS DE CONTROLE DO TRÂNSITO DE ANIMAIS
Art. 24 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES
Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial