Art. 25. O transporte de animais somente poderá ser efetuado em veículos adequados à espécie transportada, observados os critérios de espaço mínimo requerido para cada espécie e a limpeza e desinfecção prévias com produtos adequados que evitem a sobrevivência de agentes patogênicos.
CAPÍTULO IV – DAS MEDIDAS DE CONTROLE DO TRÂNSITO DE ANIMAIS
Art. 25 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES
Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial