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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS MEDIDAS DE COMBATE ÀS DOENÇAS DOS ANIMAIS

Art. 23 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES

Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 23. Fica instituída a Comissão Estadual de Defesa Agropecuária, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG.

§ 1º A comissão de que trata o "caput" deste artigo terá poderes deliberativos e normativos.

§ 2º Caberá ao Secretário de Estado da Agricultura, presidir a Comissão Estadual de Defesa Agropecuária.

§ 3º O funcionamento da comissão de que trata o "caput" deste artigo será objeto de regulamentação pela Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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