Art. 23. Fica instituída a Comissão Estadual de Defesa Agropecuária, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG.
§ 1º A comissão de que trata o "caput" deste artigo terá poderes deliberativos e normativos.
§ 2º Caberá ao Secretário de Estado da Agricultura, presidir a Comissão Estadual de Defesa Agropecuária.
§ 3º O funcionamento da comissão de que trata o "caput" deste artigo será objeto de regulamentação pela Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG.