Art. 22. Os estabelecimentos referenciados na alínea XIV do art. 5º desta lei, especialmente os receptores, manipuladores, armazenadores e comerciantes de produtos e subprodutos de origem animal, ficam obrigados a encaminhar anualmente ao órgão executor da política de defesa sanitária animal, a relação nominal dos seus fornecedores.
CAPÍTULO III – DAS MEDIDAS DE COMBATE ÀS DOENÇAS DOS ANIMAIS
Art. 22 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES
Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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