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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS MEDIDAS DE COMBATE ÀS DOENÇAS DOS ANIMAIS

Art. 22 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES

Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 22. Os estabelecimentos referenciados na alínea XIV do art. 5º desta lei, especialmente os receptores, manipuladores, armazenadores e comerciantes de produtos e subprodutos de origem animal, ficam obrigados a encaminhar anualmente ao órgão executor da política de defesa sanitária animal, a relação nominal dos seus fornecedores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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