Art. 21 Fica estabelecida a obrigatoriedade do cadastramento no IDAF, de todo aquele, pessoa física ou jurídica, que seja possuidor, depositário, ou quem, a qualquer título, tenha em seu poder animais sujeitos a contaminação com febre aftosa.
CAPÍTULO III – DAS MEDIDAS DE COMBATE ÀS DOENÇAS DOS ANIMAIS
Art. 21 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES
Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial