Art. 20. Os médicos veterinários, laboratórios de diagnóstico, hospitais e clínicas veterinárias e outros serviços veterinários de qualquer natureza, quando solicitados, são obrigados a fornecer ao órgão executor os dados sobre doenças animais identificadas.
CAPÍTULO III – DAS MEDIDAS DE COMBATE ÀS DOENÇAS DOS ANIMAIS
Art. 20 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES
Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial