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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS MEDIDAS DE COMBATE ÀS DOENÇAS DOS ANIMAIS

Art. 19 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES

Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 19. O órgão executor manterá um sistema de estatística e epidemiologia com o objetivo de coletar, processar, analisar, interpretar e divulgar dados sobre ocorrência de doenças animais, visando a adoção de medidas estratégicas ou emergenciais de controle ou erradicação eventualmente necessárias.

Parágrafo único Inquéritos epidemiológicos regulares, com base em provas biológicas e diagnósticos educativo-sanitários, deverão ser efetuados com o objetivo de monitorar a situação com respeito às diferentes doenças animais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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