Art. 19. O órgão executor manterá um sistema de estatística e epidemiologia com o objetivo de coletar, processar, analisar, interpretar e divulgar dados sobre ocorrência de doenças animais, visando a adoção de medidas estratégicas ou emergenciais de controle ou erradicação eventualmente necessárias.
Parágrafo único Inquéritos epidemiológicos regulares, com base em provas biológicas e diagnósticos educativo-sanitários, deverão ser efetuados com o objetivo de monitorar a situação com respeito às diferentes doenças animais.