Art. 1º É da competência do Pode Executivo a fixação da política de defesa animal do Estado do Espírito Santo, com vistas à valorização da produção animal, à promoção da saúde pública e à proteção do consumidor e do meio ambiente.
Parágrafo único Para os efeitos desta lei, entende-se por defesa sanitária animal o conjunto de ações básicas a serem desenvolvidas, visando à proteção dos animais, à diminuição dos riscos da introdução e propagação de agentes causadores de doenças, bem como à redução das possibilidades de transmissão de doenças dos animais ao homem.