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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES

Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 1º É da competência do Pode Executivo a fixação da política de defesa animal do Estado do Espírito Santo, com vistas à valorização da produção animal, à promoção da saúde pública e à proteção do consumidor e do meio ambiente.

Parágrafo único Para os efeitos desta lei, entende-se por defesa sanitária animal o conjunto de ações básicas a serem desenvolvidas, visando à proteção dos animais, à diminuição dos riscos da introdução e propagação de agentes causadores de doenças, bem como à redução das possibilidades de transmissão de doenças dos animais ao homem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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