Art. 18. O órgão executor deverá promover continuamente ações no sentido de conseguir a participação da comunidade no combate às doenças dos animais, através da educação sanitária e da divulgação de suas atividades.
CAPÍTULO III – DAS MEDIDAS DE COMBATE ÀS DOENÇAS DOS ANIMAIS
Art. 18 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES
Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial