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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS MEDIDAS DE COMBATE ÀS DOENÇAS DOS ANIMAIS

Art. 17 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES

Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 17. As carcaças dos animais mortos por doenças devem ser imediatamente destruídas mediante inumação profunda ou cremação, ou outro procedimento recomendado pelo órgão executor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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