Art. 16. Quando o proprietário deixar de realizar a vacinação dos animais, o órgão executor poderá realizá-la compulsoriamente, arcando o proprietário com todas as despesas que serão arbitradas.
CAPÍTULO III – DAS MEDIDAS DE COMBATE ÀS DOENÇAS DOS ANIMAIS
Art. 16 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES
Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial