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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS MEDIDAS DE COMBATE ÀS DOENÇAS DOS ANIMAIS

Art. 15 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES

Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 15. As vacinações contra a febre aftosa e brucelose em bovinos e bubalinos são obrigatórias em todo o território do Estado do Espírito Santo.

Redação dada pela Lei nº 7.580, de 21 de novembro de 2003

§ 1º As vacinações serão sempre custeadas pelo proprietário, devendo a primeira ser realizada, diretamente por ele e, a segunda, pelo órgão executor do programa no Estado ou por médico veterinário, cadastrado ou credenciado, nos períodos estabelecidos pelo órgão executor, de acordo com a legislação específica.

Incluído pela Lei nº 7.580, de 21 de novembro de 2003

§ 2º A vacinação contra a brucelose é obrigatória para todas as fêmeas das espécies bovina e bubalina, na faixa etária de 03 (três) a 08 (oito) meses.

Incluído pela Lei nº 7.580, de 21 de novembro de 2003

§ 3º É proibida a utilização da vacina B19 em machos de qualquer idade e em fêmeas com idade superior a 08 (oito) meses.

Incluído pela Lei nº 7.580, de 21 de novembro de 2003

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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