Art. 15. As vacinações contra a febre aftosa e brucelose em bovinos e bubalinos são obrigatórias em todo o território do Estado do Espírito Santo.
§ 1º As vacinações serão sempre custeadas pelo proprietário, devendo a primeira ser realizada, diretamente por ele e, a segunda, pelo órgão executor do programa no Estado ou por médico veterinário, cadastrado ou credenciado, nos períodos estabelecidos pelo órgão executor, de acordo com a legislação específica.
§ 2º A vacinação contra a brucelose é obrigatória para todas as fêmeas das espécies bovina e bubalina, na faixa etária de 03 (três) a 08 (oito) meses.
§ 3º É proibida a utilização da vacina B19 em machos de qualquer idade e em fêmeas com idade superior a 08 (oito) meses.