Art. 14. As medidas de caráter especial relativas à profilaxia de cada doença e realização de provas biológicas, serão objeto de regulamentação pela Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG.
CAPÍTULO III – DAS MEDIDAS DE COMBATE ÀS DOENÇAS DOS ANIMAIS
Art. 14 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES
Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial