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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DAS MEDIDAS DE COMBATE ÀS DOENÇAS DOS ANIMAIS

Art. 13 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES

Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 13. Quando se tratar de doença ainda não oficialmente reconhecida como existente no Brasil, ou aquelas que mesmo existindo no País são objeto de programas de erradicação, cujo estabelecimento está previsto no art. 2º desta lei, é obrigatório o sacrifício dos animais atacados e dos que forem necessários, definidos através de análise de risco, para a defesa dos rebanhos estadual e nacional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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