Art. 13. Quando se tratar de doença ainda não oficialmente reconhecida como existente no Brasil, ou aquelas que mesmo existindo no País são objeto de programas de erradicação, cujo estabelecimento está previsto no art. 2º desta lei, é obrigatório o sacrifício dos animais atacados e dos que forem necessários, definidos através de análise de risco, para a defesa dos rebanhos estadual e nacional.
CAPÍTULO III – DAS MEDIDAS DE COMBATE ÀS DOENÇAS DOS ANIMAIS
Art. 13 da Lei de Defesa Sanitária Animal do ES
Lei nº 5.736/1998 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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