Art. 11. Sempre que, por interesse da defesa sanitária animal ou para salvaguardar a saúde pública, venha a ser determinado o sacrifício de animais doentes, destruição de construções, instalações e equipamentos rurais, caberá indenização ao respectivo proprietário, mediante prévia avaliação.
§ 1º A indenização prevista no "caput" deste artigo será efetivada com a participação do Governo Federal, conforme art. 6º, "caput", da Lei nº 569/48, e Estadual, além da participação das entidades representativas da iniciativa privada, mediante a formalização de convênios para tal finalidade.
§ 2º Far-se-á o devido desconto na avaliação quando parte das construções, instalações e equipamentos rurais condenados seja julgada em condições de aproveitamento.